Processo 0765389-39.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0765389-39.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765389-39.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: JOSE RIBEIRO PAZ Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto para afastar o reconhecimento da prescrição parcial e determinar o prosseguimento do feito originário com realização de perícia técnico-contábil em demanda envolvendo alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373, I e II, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da distribuição do ônus probatório nas ações relativas ao PASEP, especialmente à luz do art. 373, I e II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões devolvidas no Agravo de Instrumento, limitadas à prescrição aplicável às demandas envolvendo contas PASEP e à necessidade de realização de perícia contábil para instrução do feito. A controvérsia submetida ao julgamento do agravo não abrangia a definição exauriente da distribuição do ônus da prova nem a valoração específica dos elementos probatórios relativos aos alegados saques indevidos, matérias reservadas ao Juízo de origem após regular instrução processual. A determinação de realização de perícia contábil decorre da insuficiência dos elementos constantes dos autos para solução antecipada da controvérsia, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimento acerca da existência de desfalques, saques indevidos e correção dos valores vinculados à conta PASEP. O Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece distribuição dinâmica do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, atribuindo ao participante o ônus de comprovar saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha, e ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa das agências. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ não afasta a possibilidade de realização de prova pericial quando reputada necessária pelo magistrado para observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, do CPC. Os dispositivos…

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