Processo 0765400-71.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0765400-71.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765400-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IRMAOS PEPE LTDA REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que IRMÃOS PEPE LTDA pretende a ligeira formação de título executivo judicial em face de IDEAL 1 COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E DE CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias (ID: 259002969 e ID: 259002970) e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirma que comercializa tintas solventes, tendo a parte ré adquirido diversas mercadorias, devidamente faturadas por meio de notas, sendo que parte dessas obrigações não foi adimplida. Alega que todas as mercadorias foram regularmente entregues, conforme comprovantes de entrega constantes na parte superior das notas fiscais. Entretanto, a parte ré encontra-se em débito no montante de R$ 31.229,96. A petição inicial (ID: 259002951) foi recebida pela decisão proferida no ID: 259485390, que também deferiu liminarmente a tutela de evidência para expedição do mandado monitório. A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 267087184), mas não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme consta da certidão lavrada no ID: 270043894, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com as notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias (ID: 259002969 e ID: 259002970). Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que o descumprimento do mandado monitório e a falta de oposição de embargos determina a convolação de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 702, § 2.º, do CPC). Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor…

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