Processo 0765444-87.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765444-87.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DA ROCHA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, VOIR FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RAFAEL HIDEO NAZIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado, sob alegação de fraude. A parte agravante sustenta inexistência de contratação válida e pleiteia a suspensão imediata dos descontos. A decisão agravada entendeu ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantendo os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado impugnados por alegada fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, a existência de contratação mediante assinatura eletrônica e biometria facial, o que afasta, neste momento, a plausibilidade da alegação de fraude. Há registro de disponibilização de valores à agravante, bem como movimentações posteriores, o que demanda dilação probatória para apuração da regularidade da contratação. A contratação por meios digitais constitui forma válida de manifestação de vontade, não sendo suficiente, por si só, a alegação genérica de vício de consentimento. O perigo de dano não se evidencia de forma concreta, pois eventual procedência da demanda permite restituição dos valores descontados. A suspensão dos descontos pode gerar risco de irreversibilidade da medida, especialmente pela liberação da margem consignável para novas contratações. Ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado exige prova mínima da irregularidade para concessão de tutela de urgência. 2. A existência de contratação digital com biometria e liberação de valores afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 3. A possibilidade de restituição dos valores descontados afasta o perigo de dano, e o risco de irreversibilidade impede a concessão da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.083.115, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 29362839), com pedido de antecipação de tutela recursal,…
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