Processo 0765447-42.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PROCESSUAIS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução, reconhecendo a nulidade de atos constritivos e a impenhorabilidade de valores bloqueados, mas afastando a análise da prescrição intercorrente por inadequação da via recursal. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à ausência de manifestação expressa acerca da possibilidade de a tese de prescrição intercorrente ser novamente submetida ao juízo de origem, sem ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de esclarecer que o não conhecimento da prescrição intercorrente em sede de agravo de instrumento, por inadequação da via recursal, não impede sua posterior apreciação pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado deixou de examinar a prescrição intercorrente por reconhecer que a matéria demanda cognição exauriente acerca da eventual inércia culposa do exequente, incompatível com os limites do agravo de instrumento. 5. O não conhecimento da matéria por inadequação da via recursal não equivale a julgamento de mérito e, por isso, não produz preclusão consumativa. 6. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser submetida ao juízo competente no momento processual adequado, desde que observados o contraditório e a necessária instrução. 7. O esclarecimento de que a matéria poderá ser reapreciada pelo juízo de origem apenas integra o acórdão, sem modificar a conclusão anteriormente adotada, preservando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento da prescrição intercorrente em agravo de instrumento, por inadequação da via recursal, não configura julgamento de mérito. 2. A ausência de apreciação da prescrição intercorrente em razão dos limites cognitivos do recurso não opera preclusão da matéria. 3. A prescrição intercorrente pode ser novamente suscitada e apreciada pelo juízo de origem no momento processual oportuno, com cognição exauriente e observância do contraditório. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado e esclarecer seus efeitos processuais, sem alteração da parte dispositiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 854, § 3º, 833, X, 485, IV, 337, IX e § 5º, 112 e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.785.011/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.258.716/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023.
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