Processo 0765454-68.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0765454-68.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765454-68.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: LIS SOARES MACEDO Advogado(s) do reclamado: TAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIS ELIAS CORREA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. EPILEPSIA REFRATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEFICÁCIA DAS TERAPIAS DISPONÍVEIS NO SUS. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO. PARECER DO NAT-JUS NÃO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o fornecimento dos medicamentos LUVI Óleo CBD Full Spectrum 1500mg/30ml e LUVI Óleo CBD Broad Spectrum 1500mg/30ml a menor impúbere, representada por sua genitora, portadora de epilepsia refratária (CID G40). O agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual com fundamento no Tema 500 do STF, a ausência de requerimento administrativo prévio, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a inexistência de evidências científicas suficientes que comprovem a eficácia do canabidiol, requerendo a revogação da tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro sanitário do medicamento na ANVISA atrai a aplicação do Tema 500 do STF e impõe a inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o fornecimento judicial do medicamento; (iii) determinar se a existência de terapias previstas nos protocolos do SUS afasta a necessidade do tratamento prescrito; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização excepcional da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol afasta a caracterização de medicamento experimental e não implica aplicação automática do Tema 500 do STF, mantendo-se a competência da Justiça Estadual diante da responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo pode ser relativizada quando demonstrada a urgência clínica ou a inutilidade da providência administrativa diante da comprovada ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS. 5. A caracterização de epilepsia refratária pressupõe falha terapêutica diante de múltiplos fármacos antiepilépticos, de modo que a mera existência de medicamentos previstos em protocolos clínicos não afasta a imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico assistente. 6. A decisão judicial pode determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS quando comprovadas a necessidade clínica do tratamento, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis e a incapacidade financeira do paciente. 7. O parecer técnico elaborado pelo NAT-JUS possui natureza meramente opinativa e não vincula o julgador, que pode decidir com base nos elementos clínicos específicos constantes dos autos. 8. A comprovação de melhora clínica com o uso do canabidiol e o elevado custo da…

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