Processo 0765459-56.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0765459-56.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765459-56.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: LARISSA NUNES COELHO EMBARGADO: JOAO FRANCISCO FERRY NETO Advogado(s) do reclamado: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMENTA ESTRANHA À LIDE. CORREÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES DO LAUDO PERICIAL E À SUPERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. Erro Material: Constatada a existência de erro material no acórdão embargado, consistente na inserção de ementa relativa a caso estranho à lide (Apelação Cível sobre ônus da prova), impõe-se a sua correção para que reflita o real objeto do Agravo de Instrumento (prova pericial), nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Omissão e Fundamentação Integrativa: Verificada a necessidade de maior detalhamento quanto ao enfrentamento das supostas contradições do laudo pericial e à superação dos fundamentos da decisão liminar, acolhem-se os aclaratórios para integrar a fundamentação do julgado, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ausência de Efeitos Infringentes: A integração da fundamentação e a correção do erro material não alteram a conclusão lógica do julgamento colegiado, que permanece pelo improvimento do Agravo de Instrumento, ante a suficiência da prova técnica produzida e o livre convencimento motivado do magistrado (art. 371, CPC). Multa Protelatória: Não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório do recurso quando a oposição visa sanar vícios objetivos e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, restando afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, apenas para fins integrativos e retificadores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. em face do acórdão de ID 31974801, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de novos esclarecimentos periciais. Em suas razões recursais (ID 31974801), a embargante sustenta a existência de três vícios fundamentais no julgado: erro material na ementa do acórdão estranha à lide, tratando de matéria de "Apelação Cível" e "Ônus da Prova" (Art. 373, I, CPC), enquanto o caso versa sobre Agravo de Instrumento e prova pericial; omissão quanto às contradições do laudo, pois afirma que o acórdão não enfrentou as contradições técnicas específicas suscitadas pela agravante, limitando-se a uma análise genérica da perícia; e omissão na superação da liminar, pois o colegiado não fundamentou adequadamente a superação dos motivos que levaram à concessão da tutela de urgência recursal no início do processamento do agravo. Instado a se manifestar, o embargado, JOÃO…

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