Processo 0765463-93.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0765463-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MARIA INEIDE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. CUSTAS COMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INEIDE DE SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ação proposta em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravados. A decisão recorrida (ID 29374328) indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela recorrente, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Irresignada, o agravante interpôs o presente recurso (ID 29374325), onde alega a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento. À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebe-se o presente recurso. Consoante o disposto no inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe “efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. No tocante aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, o referido diploma prevê, em seu art. 995, Parágrafo Único, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Assim, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade de provimento do recurso interposto pela agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Pois bem. A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e…
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