Processo 0765500-04.2005.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0765500-04.2005.5.09.0007 AUTOR: JOAO ANTONIO DAS NEVES RÉU: MOTO GERACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3255de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor DESPACHO 1. A execução em curso se refere ao imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo homologado e já quitado. 2. Verifico que, quando da apuração do imposto de renda - cálculos de #id:c79f0c5, homologados no #id:3fdf7cc -, não foi utilizada a metodologia dos rendimentos recebidos acumuladamente (Instrução Normativa RFB 1.500/2014). Verifico ainda que os juros de mora integraram a base de cálculo do tributo, em afronta à OJ 400 da SDI1 do TST. O inciso IX da OJ EX SE n. 25, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, disciplina que o cálculo do Imposto de Renda deve ocorrer na forma do art. 12-A, §1º, da Lei 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB 1.127/2011 (substituída pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014), sendo cabíveis os descontos fiscais de acordo com a regra vigente à época de seu recolhimento, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. A Lei nº 15.270/2025, modificou as tabelas progressivas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de forma que a faixa mensal atual de isenção do tributo tem como teto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a presente execução se refere a 21 meses, tem-se que, para essa quantidade de meses, a faixa de isenção atual tem como limite o valor de R$ 105.000,00. O valor executado à época, demonstrado na planilha de #id:f7d3ffa, era de R$ 161.915,17 a título de principal, sendo R$ 55.955,03 (34,5582%) de capital e R$ 105.960,14 (65,4418%) de juros. O acordo homologado nos autos em março/2021 (#id:56c76b5) foi no valor de R$ 30.000,00. Considerando que o acordo dá quitação tanto do capital quanto dos juros, tem-se que, do acordo, R$ 10.367,47 corresponderia a capital e R$ 19.632,53 a juros. Ainda que se considere todo o capital como base de cálculo do tributo, e que se atualize tal valor, o montante encontrado estaria seguramente dentro da faixa de isenção. Ressalte-se que, mesmo que se considere aplicáveis ao presente caso os critérios de apuração do IR vigentes à época da homologação do acordo (2021), e se considere todo o capital como base de cálculo do tributo, ainda assim, não haveria imposto a recolher, já que, em 2021, a faixa de isenção mensal individual da tabela progressiva do Imposto de Renda era de R$ 1.903,98 (artigo 1º, inciso IX, da Lei nº 11.482/2007). O limite de isenção para o presente caso, então, seria R$ 39.983,58 (21 x R$ 1.903,98). 3. Portanto, reputo que o crédito objeto do acordo homologado neste autos é isento do imposto de renda, de forma que o valor anteriormente executado a título de tributo deve ser devolvido ao executado - já que inexistem outras execuções neste Regional em seu desfavor, conforme consulta ora realizada por este magistrado. 4. Intimem-se, o executado ARI TRIGO, inclusive, para que apresente os seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de devolução do valor. No silêncio, o valor será transferido para uma das contas constantes dos extratos de #id:c865c3d, #id:3d89e05 ou #id:2940c8f. 5. Após, expeçam-se os competentes alvarás para recolhimento da…
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