Processo 0765524-51.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765524-51.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A AGRAVADO: SOLIMAR NOGUEIRA CAMPELO DANTAS, FRANCISCO DEUS DE OLIVEIRA DANTAS, LUANA BRUNA CAMPELO DANTAS, MATEUS THOMAS CAMPELO DANTAS Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MAGALHAES FURTADO - PI2014-A, MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PAULO MADEIRA - PI6077-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DEDUÇÃO OBRIGATÓRIA DO DPVAT. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS MARCOS TEMPORAIS DEFINIDOS. SOLIDARIEDADE COM SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por EMTRACOL Empresa de Transportes Coletivos Ltda. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013037-07.2011.8.18.0140, que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, sucessores de Solimar Nogueira Campelo Dantas. A agravante sustenta excesso de execução, alegando inobservância dos critérios fixados no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à dedução do valor do seguro DPVAT, aos marcos iniciais de juros e correção monetária e à aplicação da taxa SELIC, requerendo a adequação dos cálculos ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à dedução do valor do DPVAT; (ii) estabelecer se foram corretamente aplicados os marcos temporais e os índices de correção monetária e juros, inclusive a incidência exclusiva da taxa SELIC após determinados marcos; e (iii) determinar se há limitação da responsabilidade da agravante em razão de apólice de seguro firmada com seguradora condenada solidariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado fixa expressamente os critérios de liquidação, incluindo a dedução obrigatória de R$ 1.350,00 a título de DPVAT, os marcos iniciais de juros e correção monetária e a sistemática de incidência da taxa SELIC, integrando o próprio conteúdo do título executivo. 4. A coisa julgada material impede a alteração ou flexibilização dos critérios definidos no título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação aos arts. 502 e 508 do CPC. 5. A execução deve guardar estrita correspondência com o comando condenatório, sendo o excesso de execução matéria arguível em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. 6. A decisão agravada homologa os cálculos do exequente sem demonstrar a compatibilidade da planilha com os parâmetros fixados no acórdão, especialmente quanto à dedução do DPVAT e à observância dos marcos temporais e índices determinados. 7. Após os marcos definidos no título, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, substituindo juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices ou juros autônomos. 8. A condenação solidária da agravante com a seguradora afasta a pretensão de limitar a execução apenas aos valores não cobertos pela apólice, ressalvado eventual…
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