Processo 0765534-95.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765534-95.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOHN PAULO JALES MAIA DA SILVA, KELLYANE DA SILVA DIAS MAIA Advogado(s) do reclamante: MARIA ALINE CAVALCANTE DA COSTA AGRAVADO: PRISCILLA NIELY COSTA DE SA Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para imitir a autora na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, no bojo de ação de imissão de posse, bem como agravo interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno perde o objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a imissão na posse do imóvel, bem como se há prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática, ensejando sua prejudicialidade por perda superveniente do interesse recursal. 4. Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão extrajudicial, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos, conforme entendimento do STJ. 5. A propositura de ação anulatória do leilão não impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, nem autoriza a suspensão da liminar concedida ao arrematante. 6. A parte autora comprova a probabilidade do direito mediante registro do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, evidenciando a titularidade dominial. 7. Não se configura irreversibilidade da medida, pois eventual reforma da decisão permite a restituição da posse ou a conversão em perdas e danos. 8. Eventuais nulidades do leilão ou alegações de culpa de terceiros devem ser discutidas em ação própria contra a instituição financeira, não podendo ser opostas ao arrematante de boa-fé. 9. A tutela de urgência encontra amparo no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, sendo adequada a imissão na posse do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática nele proferida. 2. A ação anulatória de leilão extrajudicial não gera conexão nem prejudicialidade externa em relação à ação de imissão na posse. 3. O arrematante que comprova a propriedade por registro imobiliário faz jus à imissão na posse, sendo irrelevantes alegações relativas a nulidades do leilão em face de terceiro de boa-fé. 4. A tutela de urgência para imissão na posse é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e a ausência de irreversibilidade da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes…
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