Processo 0765577-32.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0765577-32.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0765577-32.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Oeiras) Processo de origem nº 0804856-38.2025.8.18.0028 Impetrante: Francisco Walflany de Oliveira Pereira (OAB/PI nº 24.951) Paciente: Ederson Mendes Ferreira da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, em que se pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, bem como o relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de violação ao sistema acusatório, quebra da imparcialidade do julgador, contaminação da paridade de armas e excesso de prazo na formação da culpa decorrente da alegada necessidade de repetição integral dos atos instrutórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do representante do Ministério Público à audiência de instrução, regularmente intimado, configura nulidade absoluta do ato; (ii) estabelecer se a retirada expressa do protesto pela defesa, após advertência quanto à possibilidade de redesignação do ato, opera preclusão lógica; e (iii) verificar se a prisão preventiva mantém-se idoneamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual a declaração de nulidade – ainda que rotulada como absoluta – depende da demonstração inequívoca de prejuízo concreto à parte que a alega, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores. 4. A ausência do representante do Ministério Público, regularmente intimado, não conduz à nulidade automática da audiência de instrução, sobretudo quando o ato é mantido em razão da prioridade processual decorrente da situação de custódia provisória do réu e quando inexiste demonstração de prejuízo real, hipótese em que a atuação judicial se restringe à direção dos trabalhos, nos termos do art. 251 do Código de Processo Penal. 5. A retirada expressa do protesto de nulidade pela defesa, após advertência do juízo de que a insistência implicaria a redesignação do ato com repetição integral da oitiva da vítima, das testemunhas e do interrogatório, agora com a presença do Parquet, configura preclusão lógica e conduta incompatível com a boa-fé objetiva e a lealdade processual, não podendo a parte se beneficiar de vício com o qual expressamente concordou. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera. A instrução criminal encontra-se formalmente encerrada, com memoriais escritos já apresentados pelo Ministério Público (em 09.12.2025) e o feito aguardando apenas a apresentação de memoriais pela defesa, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a marcha processual transcorreu sem inércia injustificada do órgão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência do representante do…

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