Processo 0765631-95.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0765631-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: MANOEL TEIXEIRA DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MANOEL TEIXEIRA DE LIMA em face da decisão interlocutória (ID 80510424), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800911-80.2025.8.18.0048), ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG). A decisão agravada, em síntese, declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, possuiria interesse jurídico e econômico direto na lide, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O juízo de origem baseou seu entendimento em notícias sobre a "Operação Sem Desconto" e na informação de que o INSS realizaria a restituição automática de valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 29468486), sustentando, em suma, que a decisão merece reforma. Alega que o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado sobre a ausência de legitimidade passiva do INSS em demandas que discutem descontos associativos, pois a relação jurídica é de natureza estritamente privada, estabelecida entre o segurado e a entidade associativa. Argumenta, ainda, que o eventual ressarcimento administrativo a ser realizado pelo INSS seria limitado, não abrangendo a totalidade do período dos descontos indevidos nem contemplando a repetição do indébito em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, tampouco a indenização por danos morais pleiteada. Por fim, defende a necessidade de observância dos precedentes dos Tribunais Superiores e a uniformidade das decisões judiciais, destacando que a manutenção da competência na Justiça Estadual é imperiosa para evitar prejuízo processual e morosidade desnecessária. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para reconhecer a competência da Justiça Estadual. Distribuído o feito, foi proferido o despacho de ID 29472955, no qual deferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, mas postergou a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à manifestação da parte agravada e à vinda das informações do juízo de origem, determinando as respectivas intimações e requisições. Os autos vieram-me conclusos. Em um exame mais aprofundado e detido da matéria, e considerando a urgência intrínseca ao pleito liminar, procedo, nesta oportunidade, ao reexame do despacho anterior, para decidir de imediato sobre o pedido de efeito suspensivo, por entender que os elementos constantes dos autos já são suficientes para uma análise, ainda que em cognição sumária. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do reexame do despacho inicial e da análise imediata do pedido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.