Processo 0765636-20.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765636-20.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI, no valor de R$ 723.333,04, decorrente de supostas infrações consumeristas relacionadas à cobrança de coparticipação em planos de saúde sem registro na ANS. A agravada sustenta inexistência de irregularidade, desproporcionalidade da multa (art. 57 do CDC) e risco à continuidade de suas atividades. O agravante defende a legalidade do processo administrativo, a impossibilidade de revisão judicial do mérito e a vedação de liminar que esgote o objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON sem violar o mérito administrativo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa; (iii) determinar se a decisão agravada configura liminar vedada por esgotar o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao conteúdo da decisão agravada, vedada a análise de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. O controle jurisdicional de atos administrativos limita-se à legalidade, não podendo adentrar o mérito administrativo, salvo quando há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial de penalidades administrativas quando desproporcionais ou irrazoáveis, sem configurar ingerência indevida. 6. A multa administrativa deve observar os critérios do art. 57 do CDC: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. 7. A penalidade aplicada revela-se excessiva, pois não há comprovação de vantagem econômica obtida pela empresa nem de prejuízo concreto aos consumidores. 8. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano financeiro relevante à empresa. 9. A suspensão da exigibilidade da multa não esgota o objeto da ação, por não possuir caráter irreversível, sendo possível o restabelecimento da cobrança em caso de revogação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar multa administrativa quando verificada desproporcionalidade ou irrazoabilidade, sem invadir o mérito administrativo. 2. A fixação de multa pelo PROCON deve observar os critérios do art. 57 do CDC, sob pena de controle judicial. 3. A suspensão da exigibilidade de multa administrativa em tutela provisória é admissível quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano, não configurando medida irreversível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, §5º, 1.015, I,…
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