Processo 0765682-43.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765682-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ELIETH MORAIS GOMES Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido em cumprimento de sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que a decisão impugnada era passível de impugnação por recurso próprio (apelação). A parte agravante sustenta que a decisão de primeiro grau teria afrontado a coisa julgada ao declarar a nulidade do cumprimento de sentença que visava à expedição de precatório decorrente de acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio, sob o argumento de existência de manifesta ilegalidade ou teratologia decorrente de suposta violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, entendimento também consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo admitido contra ato judicial apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia. A decisão judicial que declarou a nulidade do cumprimento de sentença fundamentou-se na interpretação do título executivo judicial, concluindo que o acordo homologado previa apenas obrigação de fazer consistente na convocação, nomeação e posse de aprovados em concurso público, sem previsão de condenação ao pagamento de valores retroativos. A controvérsia acerca da extensão do título executivo judicial insere-se no âmbito da interpretação jurídica do título, não caracterizando decisão manifestamente ilegal ou teratológica. A existência de apelação interposta contra a sentença impugnada evidencia a presença de via recursal adequada para impugnar a decisão judicial, afastando o cabimento do mandado de segurança. A utilização simultânea de mandado de segurança e recurso de apelação configura tentativa de utilização da via mandamental como mecanismo substitutivo de recurso, em afronta à sistemática recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou teratologia. A divergência quanto à interpretação de título executivo judicial não caracteriza, por si só, decisão teratológica apta a justificar o manejo do mandado de segurança. A existência de recurso adequado para impugnação da decisão judicial afasta o cabimento da via mandamental, sob pena de utilização do writ como sucedâneo recursal.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.