Processo 0765685-61.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0765685-61.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: GIRLENE PEREIRA DA SILVA, G. P. D. S. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. MUNICÍPIOS NÃO LIMÍTROFES. REGIÃO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA ANS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO G.P.D.S. menor impúbere devidamente representada por sua genitora, GIRLENE PEREIRA DA SILVA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face da UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, tramitando perante a Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI sob o nº 0800381-61.2025.8.18.0053. A pretensão autoral fundamenta-se na condição de saúde da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e na necessidade imperiosa de realização de terapias multidisciplinares especializadas sob a abordagem Applied Behavior Analysis (ABA), abrangendo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade. Segundo consta da exordial, a ausência de rede credenciada e de profissionais com a certificação técnica exigida na cidade de Guadalupe obriga a paciente a se deslocar semanalmente até a cidade de Floriano/PI, percurso de aproximadamente 100 km, resultando em despesas de transporte que a família, beneficiária de Prestação Continuada (BPC), não possui condições de suportar. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, proferiu decisão deferindo a medida liminar para determinar que a operadora de plano de saúde promova o pagamento mensal das despesas de deslocamento no valor de R$ 2.000,00, a ser efetuado até o dia 10 de cada mês. O magistrado fundamentou o convencimento na probabilidade do direito extraída da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), observando que, por não serem Guadalupe e Floriano municípios limítrofes e diante da distância considerável de 106 km, a operadora tem o dever de garantir o transporte ou o respectivo reembolso para viabilizar o acesso ao tratamento multidisciplinar de cobertura obrigatória, sob pena de comprometer o desenvolvimento e a saúde da criança. Inconformada, a UNIMED REGIONAL DE FLORIANO interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória. Em suas razões recursais, a cooperativa sustenta, preliminarmente, que houve uma interpretação equivocada do normativo da agência reguladora. Argumenta que, nos termos do artigo 5º, inciso II, combinado com o parágrafo 2º da RN nº 566/2022 da ANS, a operadora estaria desobrigada de garantir o transporte quando existir prestador integrante da rede assistencial na mesma "Região de Saúde" à qual pertence o município de demanda. Aduz que, embora Guadalupe e Floriano não sejam limítrofes, ambos integram a mesma região de saúde, conforme a Instrução Normativa nº 16/2022 da ANS, o que afastaria o dever legal de custear os deslocamentos. Subsidiariamente, a agravante insurge-se contra o montante mensal arbitrado de R$2.000,00, classificando-o como manifestamente excessivo e desproporcional. Para corroborar tal tese, apresentou demonstrativo…
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