Processo 0765700-30.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765700-30.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765700-30.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MILTON TONEL Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A AGRAVADO: NELSON JOSE FERREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO - PI7132-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DOMINIAL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA E SOBREPOSIÇÃO COM TERRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão de posse com pedido de tutela de evidência, indeferiu a imissão liminar na posse de imóvel rural, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca do direito, diante de bloqueio da matrícula imobiliária e alegação de sobreposição com terras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à comprovação inequívoca do direito de propriedade apta a justificar a imissão imediata na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de evidência exige prova documental robusta e inequívoca do direito alegado, nos termos do art. 311 do CPC. 4. A existência de informação técnica do INTERPI apontando vícios na origem da matrícula e possível sobreposição com imóvel pertencente ao Estado introduz dúvida relevante sobre a higidez do título dominial. 5. A presunção de veracidade do registro imobiliário é relativa e pode ser afastada diante de indícios consistentes de inconsistência na cadeia dominial ou conflito territorial. 6. A alegação de sobreposição de áreas, especialmente envolvendo terras públicas, confere maior complexidade à controvérsia, exigindo apuração técnica aprofundada incompatível com cognição sumária. 7. A imissão liminar na posse possui caráter satisfativo e implica alteração substancial do estado fático, recomendando-se cautela diante de incerteza quanto ao direito invocado. 8. A existência de controvérsia fática relevante impõe a preservação do status quo até a realização de dilação probatória adequada. 9. O agravante não apresenta elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de evidência exige prova inequívoca do direito, incompatível com controvérsia relevante sobre a titularidade dominial. 2. A indicação de vícios na matrícula imobiliária e de sobreposição com terras públicas afasta a evidência do direito e impõe dilação probatória. 3. A presunção do registro imobiliário é relativa e não prevalece diante de indícios técnicos de inconsistência ou conflito territorial. 4. Medidas possessórias de caráter satisfativo devem ser indeferidas quando houver dúvida plausível sobre o direito invocado, preservando-se o status quo até instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311; CC, art. 1.228; Lei nº 6.015/1973, arts. 252 e 259. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5403218-83.2024.8.09.0076, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. 27.08.2024; TJ-PA, AI nº 0811657-07.2021.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j.…

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