Processo 0765731-50.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765731-50.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MANOEL AMELIA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher embargos de declaração do executado, reconheceu a prescrição parcial das parcelas objeto da condenação, apesar de a matéria ter sido expressamente analisada e afastada na fase de conhecimento, cujo título transitou em julgado, pleiteando o agravante a nulidade da decisão e o prosseguimento da execução nos termos do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de prescrição, na fase de cumprimento de sentença, quando a matéria já foi expressamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida, nos termos dos arts. 502, 503, 507 e 509, §4º, do CPC. A sentença transitada em julgado enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição, afastando-a integralmente com base no prazo quinquenal do art. 27 do CDC e no termo inicial correspondente ao último desconto contratual. A decisão sobre prescrição constitui capítulo de mérito, não sendo mero fundamento acessório, razão pela qual se submete à autoridade da coisa julgada material. A alegação de omissão no título executivo não se sustenta, pois a matéria foi decidida de forma clara e suficiente, inexistindo espaço para integração ou reinterpretação na fase executiva. A invocação de matéria de ordem pública não autoriza a reabertura de questão já definitivamente decidida, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual desconstituição do julgado. A jurisprudência consolidada impede a rediscussão da prescrição da pretensão originária no cumprimento de sentença, admitindo apenas a análise de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão da prescrição já analisada e rejeitada na fase de conhecimento. 2. É vedado o reconhecimento de prescrição da pretensão originária em fase de cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses próprias de ação rescisória. 3. A alegação de matéria de ordem pública não autoriza a superação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 507, 509, §4º, e 525, §1º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26.10.2022; TJ-MS, AI 1420803-72.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 18.02.2025; TJ-MT, AC 1012891-76.2021.8.11.0015, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes…
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