Processo 0765737-98.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0765737-98.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0765737-98.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: K. P. T. S. S. - Apelante: K. W. T. da S. S. - Apelado: W. L. O. T. da S. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por K. P. T. S. S. e K. W. T. da S. S., representados por sua genitora, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada em face de W. L. O. T. da S.. Na sentença de págs. 18/20, o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual na modalidade adequação. O magistrado entendeu que a pretensão executória baseada em decisão judicial de alimentos provisórios deveria seguir o rito do cumprimento de sentença (art. 528 do CPC), e não a execução autônoma (art. 911 do CPC). Consignou, ainda, que a antiguidade do título (seis anos) retiraria a certeza e liquidez necessárias para o processamento da execução nos moldes apresentados. Em suas razões de págs. 22/28, a apelante sustentou, em síntese, que: a) os alimentos provisórios constituem obrigação plenamente exigível e dotada de força executiva desde a sua fixação, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968 e art. 528 do CPC; b) o decurso do tempo e a antiguidade da decisão não afastam a exigibilidade do crédito, especialmente diante do inadimplemento reiterado e da inexistência de decisão revisional; c) a extinção do processo sem resolução de mérito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da proteção integral dos menores; e d) eventual equívoco na escolha do rito processual constitui vício sanável, devendo o magistrado determinar a conversão do feito para o procedimento adequado em vez de extinguir a demanda, em observância à instrumentalidade das formas e à economia processual. Requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a conversão para o rito de cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) - 319

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