Processo 0765761-85.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765761-85.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765761-85.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ANTONIO REIS NETO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA. CARGO DE CUIDADOR/PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE CONCURSO PÚBLICO E PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL EM POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA MANIFESTA. CRIAÇÃO LEGAL DE CARGOS E ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA PESSOAL A PREFEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU RESISTÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 até a inclusão do cargo de cuidador escolar, a paralisação de procedimento administrativo destinado ao credenciamento de organização da sociedade civil para prestação do serviço e a abstenção de novas contratações ou parcerias para o exercício da função, com imposição de multa diária, inclusive pessoal ao Prefeito. O Parquet sustenta que o Município, embora tenha criado os cargos por meio da Lei Municipal nº 1.284/2024, teria optado por terceirizar atividade-fim da política de educação inclusiva, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que suspendeu concurso público e determinou a inclusão imediata de cargo de cuidador escolar em edital, além de impedir parcerias com organização da sociedade civil, configura intervenção indevida do Poder Judiciário na condução de política pública municipal; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição de multa pessoal ao Prefeito Municipal para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional de políticas públicas deve observar os limites institucionais decorrentes do princípio da separação dos poderes, não sendo admissível a substituição da Administração Pública na definição de políticas públicas e na gestão de seus recursos. 4. A concessão de tutela de urgência que impõe providências estruturais imediatas à Administração exige demonstração inequívoca de omissão administrativa arbitrária ou ilegalidade manifesta. 5. O Município demonstra a adoção de providências concretas para estruturar a política pública de apoio escolar, notadamente com a criação de cargos efetivos de cuidador por meio da Lei Municipal nº 1.284/2024. 6. A utilização de medidas transitórias para assegurar a continuidade do atendimento educacional inclusivo, mediante processos seletivos e parcerias com organizações da sociedade civil, encontra respaldo na Lei nº 13.019/2014. 7. A suspensão de concurso público em andamento e de procedimento administrativo destinado à prestação do serviço revela medida de elevada gravidade institucional, capaz de comprometer a continuidade de serviço essencial voltado a estudantes com…

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