Processo 0765792-08.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765792-08.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0765792-08.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA Advogados do(a) EMBARGADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA - PI17266-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, em demanda relacionada a alegados saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à alegada imprescindibilidade da prova pericial contábil e afirma que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada necessidade de produção de prova pericial contábil e a consequente ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à produção da prova pericial, consignando que o magistrado pode indeferir provas consideradas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da causa, desde que o faça de forma fundamentada. 3. O juízo de origem delimitou adequadamente o objeto da controvérsia, destacando que a demanda não se restringe à apuração de critérios matemáticos de correção monetária, mas envolve alegações de saques indevidos e desfalques decorrentes de suposta má gestão da instituição financeira. 4. A pretensão recursal busca reexaminar matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. Inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado demonstra, de forma fundamentada, sua desnecessidade para o julgamento da causa. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada pela parte. 4. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos do…

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