Processo 0765796-48.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0765796-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TORRES TIMO REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RAFAEL TORRES TIMO promoveu ação pelo procedimento comum contra AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando, em síntese, que: i) é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão e foi diagnosticado com múltiplos cálculos renais bilaterais, com crises de dor aguda, náuseas e risco de perda da função renal; ii) o quadro exigia cirurgia bilateral nos rins, em regime de urgência, prescrita por médico assistente; iii) apresentou solicitações administrativas acompanhadas da documentação médica, mas a operadora autorizou apenas parte dos materiais — OPME para um único lado —, o que inviabilizou o procedimento bilateral prescrito; e iv) a autorização parcial persistiu, mantendo-o em sofrimento e agravando sua condição clínica. Por essas razões, requereu a condenação das rés à obrigação de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico bilateral e os materiais necessários, inclusive liminarmente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. afirmou, em resumo, que: i) é parte ilegítima, pois atua apenas como administradora de benefícios, sem exercer atividade de operadora nem decidir sobre autorizações de cobertura; ii) não há ato ilícito próprio, dano ou nexo causal; e iii) eventual responsabilidade recairia sobre a operadora (ID 261298307). A GAMA SAÚDE LTDA. alegou que é parte ilegítima, pois: i) é mera locadora de rede hospitalar à operadora, em relação empresarial; ii) não mantém vínculo direto com o autor nem dele recebe pagamento; e iii) a autorização de procedimentos compete exclusivamente à operadora (ID 261298315) A AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. susntentou que: i) a autorização parcial decorreu de avaliação de junta médica e de auditoria técnica, conforme critérios contratuais e regulatórios; ii) agiu regularmente, em observância às normas da ANS; iii) não há ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável; e iv) subsidiariamente, eventual indenização deve ser fixada em patamar mínimo (ID 267153712) Na réplica, o autor reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que a autorização apenas parcial dos materiais equivale a negativa indireta, por inviabilizar o procedimento bilateral prescrito, bem como que as rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente. É o relatório. Decido. As preliminares não podem ser acolhidas; A relação entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). No sistema consumerista, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC). A repartição interna de funções entre operadora, administradora de benefícios e prestadora de rede é matéria que diz respeito às relações entre elas, e não pode ser oposta ao beneficiário para fracionar a garantia que a lei lhe assegura. A Ampla opera o plano e decidiu sobre a autorização dos materiais. A Qualicorp administra o benefício coletivo por adesão a que o…
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