Processo 0765893-45.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765893-45.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: YONICE MARIA DE CARVALHO PIMENTEL Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação intempestiva. Termo inicial automático. Depósito judicial como garantia do juízo. Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade, determinando a liberação de valores depositados e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC; (ii) se o depósito judicial realizado pelo executado a título de garantia do juízo possui aptidão para alterar o termo inicial do prazo impugnativo; (iii) se seria necessária nova intimação ou a efetivação de penhora para o início da contagem; e (iv) se estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. Razões de decidir 3. O art. 525 do CPC estabelece que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença flui automaticamente após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo não equivale a pagamento voluntário e não constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo processual. 5. Certidão cartorária atestou o transcurso integral do prazo legal sem apresentação tempestiva da impugnação, inexistindo decisão judicial que tenha reaberto prazo ou nulidade apta a infirmar a preclusão temporal. 6. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, porquanto a tese recursal contraria a literalidade dos arts. 523 e 525 do CPC e o risco alegado possui natureza meramente patrimonial e reversível. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, independentemente de penhora, nova intimação ou conversão de depósito judicial em pagamento. 2. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantia do juízo não suspende, não interrompe nem altera o termo inicial do prazo impugnativo, caracterizando-se como ato processual de natureza assecuratória.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida…
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