Processo 0765954-03.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765954-03.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, HEMINGTON LEITE FRAZAO AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. PERIGO DE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, cuja contratação é negada pela consumidora. 2. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. A negativa de contratação configura fato negativo cuja comprovação implicaria prova diabólica, impondo-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Demonstrada a verossimilhança das alegações pela apresentação de extratos com descontos incidentes sobre benefício previdenciário e considerada a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, resta configurada a probabilidade do direito. 4. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba atingida, sendo o prejuízo à subsistência da agravante mais gravoso que eventual dano patrimonial à instituição financeira, plenamente reversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do CPC à luz do princípio da proporcionalidade e do periculum in mora inverso. 5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até o julgamento do mérito da ação originária. 6. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos do Processo nº 0851827-36.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Consta dos autos originários que a autora, ora agravante, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos. O Juízo de primeiro grau (ID. 29637381), ao apreciar o pleito, reconheceu a concessão da gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de considerar a suposta irreversibilidade da medida e a ausência de urgência diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, nos termos da decisão de ID 85494954. Irresignada, ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA…
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