Processo 0765971-39.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765971-39.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765971-39.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: C. R. T. M. Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA AGRAVADO: M. V. R. D. M. M., M. C. R. D. M. M., M. D. G. R. D. M. M. Advogado(s) do reclamado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS IN NATURA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. PRECLUSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que rejeitou liminarmente exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob fundamento de preclusão decorrente da homologação anterior dos cálculos judiciais. O agravante alegou excesso de execução, pagamento comprovado de mensalidades escolares e planos de saúde das alimentandas, bem como inexigibilidade da verba relativa à empregada doméstica após sentença revisional que redefiniu a obrigação alimentar. Sustentou, ainda, risco de constrição patrimonial indevida diante da discrepância entre o valor executado e o efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a homologação dos cálculos judiciais impede a rediscussão de alegação de excesso de execução fundada em pagamento e inexigibilidade parcial do título executivo; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para análise das matérias suscitadas; e (iii) determinar se os autos devem retornar ao juízo de origem para apreciação substancial das alegações defensivas e revisão dos cálculos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de execução fundada em pagamento comprovado e inexigibilidade parcial do título possui natureza relacionada à higidez objetiva da execução, não se convalidando pela mera inércia processual da parte. O art. 525, §1º, V, do CPC admite a arguição de excesso de execução em cumprimento de sentença, sendo cognoscível a qualquer tempo a cobrança de parcelas inexigíveis ou já adimplidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que erro material e execução em excesso constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação independentemente de preclusão. A exceção de pré-executividade mostra-se adequada quando as alegações defensivas estão amparadas em prova documental pré-constituída e independem de dilação probatória ampla. A sentença revisional posterior redefiniu qualitativa e quantitativamente a obrigação alimentar, deixando de reproduzir expressamente a verba relativa à empregada doméstica, circunstância que demanda interpretação do alcance do título executivo vigente. Os cálculos homologados aparentemente desconsideraram comprovantes de pagamento das mensalidades escolares e dos planos de saúde apresentados pelo executado, podendo ocasionar duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. A rejeição liminar da exceção de pré-executividade, sem apreciação substancial das alegações e documentos apresentados, viola os princípios do devido processo legal substancial, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. A controvérsia demanda…

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