Processo 0765976-05.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: TRISTANNA BALTAR DA CUNHA LIMA (OAB 6847/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0765976-05.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: João Pedro Cunha Lima de Melo - RÉU: Unimed Maceió - Autos n° 0765976-05.2025.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: João Pedro Cunha Lima de Melo Réu: Unimed Maceió SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por João Pedro Cunha Lima de Melo, em desfavor de Unimed Maceió, todos já qualificados nos autos. Em razão do descumprimento, ingressou com o presente cumprimento de sentença, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, quanto à autorização e custeio da cirurgia fotorrefrativa a laser (PRK), em ambos os olhos, conforme prescrição médica e execução das astreintes aplicadas, que totalizava o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Iniciado o cumprimento provisório, a parte executada foi intimada para cumprir a determinação judicial, oportunidade em que foi fixada nova astreinte, até o limite de R$ 30.000,00, às fls. 30. O executado apresentou impugnação às fls. 52-54, alegando a impossibilidade jurídica do cumprimento provisório de astreintes em razão da ausência de título exigível. Em decisão proferida às fls. 60-62, este juízo, considerando que não houve impugnação específica quanto aos valores apresentados, entendeu que o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 e de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revelava-se razoável e proporcional à finalidade coercitiva do instituto, considerando o prolongado período de descumprimento e o objeto discutido, não configurando enriquecimento sem causa. Desta forma, rejeitou a impugnação à execução apresentada por Unimed Maceió e homologou os cálculo apresentados pela exequente, às fls. 55-58, determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento das astreintes. Considerando o decurso do prazo sem o pagamento das astreintes e sem a apresentação de nova impugnação, foi determinado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme despacho de fls. 96. Não havendo, mais uma vez, qualquer oposição à referida determinação. Realizado o bloqueio, às fls. 112-117, o executado apresentou manifestação, às fls. 121-124, pleiteando a revisão das astreintes fixadas nos autos. Na oportunidade, requereu a redução do montante executado ao valor equivalente ao custo da obrigação de fazer, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais). A exequente, por sua vez, refutou os argumento apresentados pelo executado, às fls. 125-127, alegando a preclusão temporal e consumativa quanto ao pedido de revisão do valor da multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise da presente execução, verifica-se que a manifestação apresentada pela executada às fls. 121-124 não se limita às matérias passíveis de arguição na oportunidade processual aberta pelo despacho de fls. 104, o qual, com fundamento no art. 854, § 2.º, do Código de Processo Civil, oportunizou à executada se manifestar exclusivamente acerca da eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou do excesso de execução decorrente de erros de cálculo. A executada, entretanto, não impugnou o bloqueio nessas bases. Em vez disso, requereu nova revisão do valor das…
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