Processo 0765978-31.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765978-31.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE OUTRO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU AÇÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação por manifesta inadmissibilidade da via eleita. A parte agravante sustenta ser cabível a Reclamação para garantir a autoridade de decisão transitada em julgado proferida em processo anterior que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegadamente desrespeitada por acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo o regular processamento da medida ou o imediato julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Reclamação é cabível para impugnar acórdão de Turma Recursal sob alegação de afronta à coisa julgada material formada em processo anterior julgado por outro tribunal; e (ii) estabelecer se a alegação de desrespeito à coisa julgada autoriza a ampliação das hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 988 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reclamação possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 988 do CPC, destinadas à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes vinculantes. O rol de cabimento da Reclamação é taxativo e não admite ampliação por analogia ou interpretação extensiva. A Reclamação não se presta à rediscussão do mérito de decisões judiciais nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para correção de suposto error in judicando. A alegada coisa julgada material decorre de processo anteriormente julgado pela Justiça Estadual do Maranhão, não constituindo decisão proferida pelo tribunal competente para apreciar a Reclamação. A garantia da autoridade das decisões prevista no art. 988, II, do CPC refere-se às decisões emanadas do próprio tribunal que aprecia a Reclamação, não alcançando pronunciamentos judiciais proferidos por órgãos jurisdicionais diversos. O reconhecimento da coisa julgada exige análise da identidade entre partes, pedido e causa de pedir, bem como dos limites objetivos e subjetivos da decisão anterior, atividade cognitiva incompatível com os limites processuais da Reclamação. A admissão da medida para exame de alegada ofensa à coisa julgada formada em outro juízo implicaria indevida ampliação do âmbito de incidência do art. 988 do CPC e desvirtuaria a finalidade do instituto. Não há demonstração de usurpação de competência, desrespeito à autoridade de decisão do tribunal reclamado, violação de precedente vinculante ou situação de manifesta teratologia apta a justificar o processamento excepcional da Reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Reclamação somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC. A alegação de afronta à…
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