Processo 0765985-26.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0765985-26.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0765985-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TARCISIO XIMENES PRADO SOBRINHO EXECUTADO: PVH-SEG SERVICO DE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AgI n. 0702823-26.2026.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para reformar integralmente a decisão de id. 259568126 e declarar a competência deste Juízo de para processar e julgar a presente execução (id. 274036356). Embora o art. 24 da Lei nº 8.906/94 confira ao contrato de honorários advocatícios natureza de título executivo extrajudicial, sua exigibilidade pela via executiva pressupõe o atendimento concomitante dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso em exame, conquanto exista contrato escrito estabelecendo a remuneração profissional (id. 259269538), a própria análise do instrumento revela a ausência dos requisitos necessários ao manejo da execução. Com efeito, a cláusula 1ª do contrato dispõe que o objeto da contratação consiste na prestação de serviços advocatícios “até decisão definitiva com trânsito em julgado”, relativamente ao mandado de segurança a ser impetrado. Todavia, conforme narrado pelo próprio exequente, a demanda judicial sequer foi ajuizada, tendo o contratante optado por solucionar a controvérsia na esfera administrativa. Tal circunstância evidencia que a prestação contratada não foi realizada nos moldes originalmente pactuados, o que afasta a presunção de que os honorários seriam devidos em sua integralidade, impondo a necessidade de aferição acerca da extensão efetiva do serviço prestado e da correspondente remuneração. Some-se a isso o fato de que a cláusula contratual que disciplina o pagamento da segunda parcela vincula seu vencimento ao protocolo da ação judicial, evento que não se concretizou, o que reforça a controvérsia quanto à própria exigibilidade do valor cobrado. Nesse contexto, embora o contrato preveja a natureza de obrigação de meio, a definição do montante eventualmente devido — seja de forma integral, proporcional ou até mesmo indevida — depende da análise das circunstâncias fáticas e contratuais específicas, com eventual produção de prova, o que é incompatível com a via executiva. Desse modo, a execução não se mostra via adequada para a satisfação da pretensão deduzida, devendo o exequente, se assim desejar, buscar o reconhecimento de seu direito por meio de ação de conhecimento, na qual se possibilite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. APRECIAÇÃO CABÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A despeito do atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. Se o agravo retido foi interposto, na égide do CPC revogado, no prazo legal e a agravante/apelante requereu,…

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