Processo 0765986-08.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765986-08.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765986-08.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): EDSON ALVES-Juiz Convocado 2º Grau EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO FINANCEIRO (SISBAJUD). MITIGAÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR (RENAJUD). INDISPENSABILIDADE AO TRABALHO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, manteve a integralidade das constrições eletrônicas incidentes sobre os seus ativos financeiros e veículos, sob o fundamento de cumprimento do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo o agravante a liberação dos bens em razão de posterior adesão a parcelamento fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a adesão a parcelamento fiscal posterior à efetivação de penhoras eletrônicas autoriza a liberação integral dos ativos financeiros via Sisbajud e a manutenção de restrição total de circulação via Renajud sobre veículos utilizados como instrumento de trabalho autônomo, à luz do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.012), o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido caso a adesão ao parcelamento ocorra em momento posterior à consumação da constrição judicial. 4. Verificada a anterioridade da penhora online via Sisbajud em relação à formalização do benefício fiscal, a garantia em dinheiro deve perdurar e subsistir intocada até a cabal extinção do débito tributário, visto que a suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, VI) opera efeitos puramente prospectivos. 5. Por outro lado, a manutenção irrestrita da restrição de circulação via Renajud demanda abrandamento proporcional quando comprovado que os automóveis bloqueados constituem instrumentos de trabalho indispensáveis à subsistência do devedor autônomo e, consequentemente, à própria capacidade financeira de solver o parcelamento firmado. 6. O próprio precedente vinculante do Tema 1.012/STJ ressalva a possibilidade de mitigação da rigidez da penhora em hipóteses de peculiaridades irrefutáveis, com base no princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. 7. A conversão da restrição de circulação para a modalidade de restrição de transferência de propriedade concilia a integridade do crédito fazendário (evitando o desfazimento dos bens) com a preservação da atividade laboral do contribuinte, assumindo o executado a condição de fiel depositário (CPC, arts. 159 a 161; CC, art. 627). 8. Resta inaplicável a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais por se tratar de decisão interlocutória na fase de cumprimento/execução fiscal (CPC, art. 85). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o imediato cancelamento da restrição de circulação via sistema Renajud, substituindo-a diretamente pela restrição de transferência de propriedade, com a nomeação do executado…

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