Processo 0765994-82.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0765994-82.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0765994-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AGRAVANTE: JOSE MARIA CAMPOS COUTO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOAO CLAUDINO FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, indeferiu pedido de sucessão processual formulado pelo agravante, o qual alega ser cessionário do crédito com base em escritura pública anterior àquela que embasou a habilitação de terceiro já admitido no polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a sucessão processual é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator reconhece que a análise do pedido de sucessão processual demanda exame aprofundado de documentos, cessões de direitos e decisões correlatas, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria do agravo. 4. O julgador verifica plausibilidade na alegação de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, pois o magistrado de origem não enfrentou de forma analítica os argumentos e documentos apresentados pelo agravante. 5. A decisão recorrida limita-se a remeter genericamente a manifestações processuais, sem explicitar as razões de convencimento quanto à rejeição da tese de anterioridade da cessão de crédito invocada. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional e processual, impondo ao julgador a análise efetiva das provas e argumentos relevantes. 7. A ausência de motivação adequada compromete o controle da atividade jurisdicional e enseja nulidade da decisão. 8. Estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo decorrente da manutenção da decisão viciada. 9. A medida adequada consiste na suspensão da decisão agravada e na determinação de retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Efeito suspensivo parcialmente deferido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que não enfrenta de forma analítica os argumentos e provas relevantes apresentados pelas partes é nula por ausência de fundamentação. 2. A mera remissão genérica a manifestações processuais não supre o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. É cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento quando demonstradas a probabilidade de nulidade da decisão recorrida e o risco de dano decorrente de sua eficácia imediata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49776176620248130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025; TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031082120218080000,…

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