Processo 0765996-52.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0765996-52.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0765996-52.2025.8.18.0000 PACIENTE: EVERALDO SILA NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVERALDO SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CHARLES CARVALHO DA ROCHA IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar, sob o fundamento de ausência de instrução adequada do writ com a decisão que teria indeferido o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de habeas corpus que pretende a conversão da prisão preventiva em domiciliar sem a juntada da decisão impugnada, a fim de aferir eventual ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte demonstrar, de forma inequívoca e tempestiva, o constrangimento ilegal apontado, mediante a juntada dos documentos indispensáveis à análise da controvérsia. 4. A ausência da decisão que supostamente indeferiu a prisão domiciliar impede a verificação da existência de ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder, inviabilizando o controle jurisdicional pretendido. 5. O impetrante não cumpre o ônus processual de instruir o writ com a documentação essencial, circunstância que obsta o conhecimento da ordem. 6. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou como instrumento de cognição especulativa não se admite, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio próprio, devidamente instruído. 7. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, incumbindo ao impetrante instruir o writ com a decisão impugnada. 2. A ausência da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar impede o conhecimento do habeas corpus. 3. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou instrumento de cognição especulativa. _______________ Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa de dispositivos legais no trecho analisado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 553.613/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 05.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental, interposto por EVERALDO SILVA NASCIMENTO, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0765996-52.2025.8.18.0000, acostada aos autos, Id Num. 29800764 - Pág. 1/4, que indeferiu o pedido de liminar pleiteada por…

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