Processo 0766012-61.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0766012-61.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS COM SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRÊMIO DILUÍDO NAS PARCELAS. VEDAÇÃO DE LANÇAMENTOS POSTERIORES. RESSALVA DE REVISÃO CONTRATUAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para decretar a rescisão de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento bancário, com efeitos a partir do trânsito em julgado, vedados lançamentos posteriores, e julgou improcedente o pedido de restituição proporcional do prêmio. 2. A recorrente sustenta o direito à devolução proporcional do prêmio pago referente ao período a decorrer, com fundamento no art. 9º, inciso I, e no art. 36 da Resolução CNSP n. 365/2018. Requer, ainda, que a resilição alcance os seguros prestamistas vinculados aos seguintes ajustes: (i) Cédula de Crédito Bancário n. 25722080 (Crédito Consignado — BRB SERV), instrumento de ID 86290348, à qual se vinculam as apólices n. 9591-5, 9591-6, 9591-7, 9591-8, 9595-4, 9595-5 e 9595-6; e (ii) Proposta de Negócio n. 25737683, à qual se vincula o seguro BRB Crédito Protegido (ID 86290350), sendo essa proposta objeto da operação de novação n. XXX.XXX.XXX-XX (ID 86290349), com repactuação da operação BRB SERV CONSIG n. XXX.XXX.XXX-XX. 3. O recorrido apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de falta de prévio requerimento administrativo de cancelamento do seguro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a livre adesão do consumidor, a licitude do seguro prestamista à luz do Tema 972 do STJ e a impossibilidade de devolução do prêmio, ao argumento de efetiva cobertura securitária durante toda a vigência do vínculo. 4. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 86590551), o preparo recursal foi regularmente recolhido (ID 86608004). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta falta de prévio requerimento administrativo; (ii) delimitar quais seguros prestamistas, vinculados às operações de crédito indicadas na inicial, podem ser objeto de resilição por iniciativa do consumidor; e (iii) estabelecer se, decretada a resilição, é devida a devolução proporcional do prêmio, considerada a forma de custeio do seguro embutida nas parcelas do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 7. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual, na perspectiva do binômio necessidade-utilidade e da adequação da via eleita, não pressupõe, como regra, prévio requerimento administrativo, salvo hipóteses expressamente exigidas por lei ou definidas pela jurisprudência vinculante, o que não é o caso da pretensão de resilição de seguro prestamista cumulada com restituição e reparação por dano moral. A garantia constitucional de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura ao consumidor a submissão direta da controvérsia ao Poder Judiciário, sobretudo diante da resistência do fornecedor manifestada na contestação e reiterada em contrarrazões, o que evidencia a pretensão resistida. 8. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos…

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