Processo 0766016-43.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 29/07/2026 No dia 29/07/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS – (Julgadora vinculada) ao julgamento do processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0816524-68.2019.8.18.0140 . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que às 10:29mm, o casião em que a sessão foi encerrada, por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel de Sousa Dourado – Presidente, de acordo com os componentes da 2ª Câmara de Direito Público , em razão das intercorrências nas transmissões pela internet, constantes quedas de sinal que inviabilizou o prosseguimento dos trabalhos, ficando adiados para julgamento na próxima Sessão da 2ª Câmara de Direito Público, por Videoconferência, do dia 05 de agosto de 2026, às 90;00h , todos os processos que não foram apreciados na presente sessão. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0701291-89.2018.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : FLAVIO AURELIO NOGUEIRA (IMPETRANTE) Polo passivo : FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA (IMPETRADO) e outros Relator : JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, voto no sentido de: a) rejeitar a prejudicial de decadência; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; d) conceder parcialmente a segurança, para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados no contracheque do impetrante sem prévia comunicação efetiva e sem procedimento administrativo próprio, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de promover descontos em folha a título de reposição ao erário enquanto não instaurado regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e) delimitar expressamente que a presente decisão não anula, não revisa e não interfere no acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nem na competência constitucional de controle externo daquela Corte, restringindo-se à forma de cobrança/reposição implementada pela Administração Pública estadual; f) julgar prejudicado o Agravo Interno nº 0759432-96.2021.8.18.0000, em razão da perda superveniente do objeto, diante do julgamento de mérito do presente mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.". Ordem : 4 Processo nº 0816524-68.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : JUSTINIANO TEIXEIRA VIANA (APELANTE) Polo passivo : DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, voto por CONHECER do Recurso de Apelação…
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