Processo 0766024-20.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766024-20.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766024-20.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: TERESA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, embora a parte autora alegue perceber renda mensal de um salário-mínimo proveniente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, na ausência de elementos que a infirmem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. 4. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5. A ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal impõe o deferimento do benefício. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de comprovação da hipossuficiência contraria a presunção legal prevista no CPC. 7. A renda limitada da agravante, oriunda de benefício previdenciário mínimo, aliada à inexistência de prova em contrário, evidencia a plausibilidade do pedido. 8. A negativa do benefício, sem fundamentação idônea, compromete o acesso à justiça, garantia constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A concessão da gratuidade da justiça independe de estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3. A ausência de prova concreta que afaste a alegação de pobreza impõe o deferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2108561/MG, Rel. Min., 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022; TJPI, AI nº 0752141-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 30.10.2023; TJPI, AI nº 2014.0001.004377-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 04.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por…

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