Processo 0766025-08.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766025-08.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766025-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTANISLAVA SEMCHECHEN BRIDI REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob Procedimento Comum ajuizada por ESTANISLAVA SEMCHECHEN BRIDI contra SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde MedSênior/DF, operado pela ré, com adesão em 26/08/2022, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais. Em maio de 2025 recebeu diagnóstico de Adenocarcinoma de Pulmão em Estágio Clínico IV (EC IV), apresentando derrame pleural recidivante. Após quase duas semanas de internação hospitalar, foi implantado cateter de longa permanência PleurX em 06/06/2025, com o objetivo de garantir conforto ventilatório e evitar internações recorrentes por dispneia decorrente do acúmulo de líquido pleural. Quando da alta hospitalar, a ré forneceu kits necessários para o esvaziamento domiciliar nas semanas seguintes, sem qualquer menção sobre eventual não cobertura do material. Esgotados os kits, a autora buscou a ré para fornecimento de novos, porém os atendentes não souberam informar sobre a solicitação. Após diversas tentativas, a médica cirurgiã assistente solicitou formalmente o fornecimento de 6 kits PleurX por mês, até resposta ao tratamento clínico oncológico. Em 11/09/2025, a ré emitiu comprovante de negativa de cobertura assistencial, com a justificativa de "Exclusão contratual – Cláusula IV, item 4.1". A autora sustenta que a negativa é abusiva, porquanto o tratamento decorre de doença coberta pelo plano e a exclusão do material de uso domiciliar esvazia o objeto do contrato, impondo à paciente idosa e imunossuprimida o risco de internações repetidas para drenagem hospitalar. Afirma que desembolsou R$ 1.248,00 para aquisição de kits com recursos próprios e que a conduta da ré lhe causou danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato e contínuo de 6 kits PleurX por mês, enquanto houver indicação médica. Requer a confirmação da tutela, a condenação da ré ao reembolso dos valores desembolsados no montante de R$ 1.248,00 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Formula pedido de justiça gratuita e de tramitação prioritária. Foi determinada a emenda, consoante decisão de ID nº 259239813. Emenda à inicial sob ID 259324094. Foi deferida em parte a tutela de urgência, para determinar à ré o custeio integral do tratamento proposto pela médica assistente no prazo de 5 dias, sob pena de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, bem como deferiu a tramitação prioritária e a gratuidade de justiça à autora (ID 259346040). Na petição de ID 260983081, a autora informou o descumprimento da liminar. Em 23/12/2025, o Juízo Plantonista determinou o cumprimento em 24 horas e fixou multa diária de R$ 1.000,00, até o limite provisório de R$ 30.000,00 (ID 260975888). A ré foi intimada pessoalmente em 24/12/2025 (ID 261034320). Persistindo o descumprimento, a autora requereu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (ID 261323666). Este Juízo determinou que a autora instruísse o feito com orçamento para 3 meses de tratamento (ID 261417298). A autora juntou orçamento no valor de R$ 7.754,40, correspondente a 18 kits (ID 261638528). Foi…

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