Processo 0766068-39.2025.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766068-39.2025.8.18.0000 PACIENTE: ROSA MARIA ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCARGA E PERDA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. SAÍDA DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, em razão do reiterado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, especialmente aquelas relacionadas à monitoração eletrônica. A defesa sustenta a ilegalidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta, ausência de intimação para justificar supostas violações, falta de contemporaneidade, incompatibilidade da prisão preventiva com eventual regime de cumprimento de pena, além de pleitear a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar em razão de idade avançada e enfermidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e sem a presença dos requisitos legais; e (ii) estabelecer se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de alegadas condições de saúde e idade avançada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta baseada no reiterado descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas à paciente. 4. Os autos registram diversas ocorrências de perda de comunicação do equipamento de monitoração eletrônica por descarga total da bateria, além de violação da área de exclusão e saída da comarca sem autorização judicial. 5. Consta ainda a desativação total do equipamento de monitoração eletrônica, posteriormente considerado perdido, circunstância que motivou a representação ministerial pela decretação da prisão preventiva. 6. A paciente foi previamente cientificada das condições impostas e assinou termo de compromisso quanto ao cumprimento das medidas cautelares, evidenciando ciência inequívoca das obrigações. 7. O reiterado descumprimento das determinações judiciais demonstra a insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas e autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. 8. Os documentos médicos apresentados não comprovam situação de extrema debilidade por motivo de doença grave que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal. 9. Condições pessoais favoráveis, como idade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e da eficácia das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.007/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
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