Processo 0766075-65.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0766075-65.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766075-65.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA LUCIA MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil em ação revisional envolvendo suposta má atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial contábil é recorrível por agravo de instrumento; (ii) verificar a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iii) estabelecer se há situação de urgência apta a justificar o cabimento imediato do recurso; (iv) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo mitigado das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. A decisão interlocutória que indefere a realização de prova pericial contábil não se enquadra, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. 5. A mitigação da taxatividade do rol exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. A insurgência relativa ao indeferimento da prova pericial poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos da recorribilidade diferida admitida pela sistemática processual vigente. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que decisões interlocutórias proferidas em demandas incidentais somente desafiam agravo de instrumento quando inseridas nas hipóteses do art. 1.015 do CPC ou demonstrada urgência concreta decorrente da inutilidade do exame posterior da controvérsia. 8. Ausente hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso. 9. O agravo interno limitou-se à repetição de argumentos já enfrentados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentação de elementos aptos a infirmar seus fundamentos. 10. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: A decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial contábil não é, em regra, recorrível por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do…

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