Processo 0766088-33.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766088-33.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766088-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. K. B. REVEL: T. F. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão em fase saneadora. Conquanto citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo quinzenal legal, razão pela qual este Órgão Jurisdicional decretou sua revelia (id 272933924). Na condição de revel, entretanto, compareceu voluntariamente para exercer seu direito de intervir no processo no estado em que se encontra, notadamente no tocante à fase probatória. Na oportunidade, alegou, em breve síntese, a tentativa de rediscussão de fatos acobertados pela coisa julgada no âmbito de juízos especializados; que a suposta falsa denúncia, alegada pela parte autora, consistiu em exercício regular do dever de cuidado para com o filho; que o uso indevido de medicação por parte do filho seguiu prescrição médica regular; que há relatórios técnicos no sentido de uso de termos incompatíveis para a idade da criança, configurando suposta alienação parental; que há tentativa de imputar ao réu o insucesso da atividade empresarial; e a inexistência do dever de indenizar. Devidamente intimadas com o fito de especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução, bem como prova pericial (id 274931782); por sua vez, a parte requerida pugnou pela produção de provas pericial, testemunhal e documental (id 275225515). É o relatório. Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar em função de suposto abuso de direito de ação. Aduz a parte autora, em suma, que o requerido orquestrou uma campanha de abuso e retaliação por intermédio de ações judiciais, minando por completo sua capacidade emocional e laboral, em virtude de um ciclo desgastante e humilhante de idas e vindas à delegacia e ao Conselho Tutelar. A exemplo, aduz que o requerido ajuizou ação revisional de alimentos, cuja derrota desencadeou uma série de atos vingativos; que o requerido promoveu denunciação caluniosa em seu desfavor, a qual resultou na obtenção de medida protetiva supostamente abusiva; que o requerido, por meio de ação revisional de alimentos, tentou suspender o pagamento dos alimentos. Na oportunidade, alega que o trauma, a humilhação e o esgotamento se prolongaram, resultando no colapso de sua capacidade de trabalho e, consequentemente, do faturamento de sua empresa, na medida em que se cuida de trabalho artesanal e criativo. Com isso, em função do indigitado ciclo desgastante, a requerente foi acometida pela perda de sua capacidade intelectual, sendo a causa direta dos danos morais e materiais que ora se busca reparar. Cuidando-se de análise do conjunto probatório, o art. 371 do Código de Processo Civil preconiza que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, (in)deferindo em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De maneira complementar, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 370 do Estatuto Processual). Os indigitados dispositivos consagram a teoria do livre convencimento motivado, por ser o Órgão Jurisdicional o destinatário principal da prova, de forma que deverá formar e…

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