Processo 0766102-14.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766102-14.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0766102-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Denunciação da Lide ] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à proprietária do imóvel onde ocorreu acidente elétrico que fundamenta ação indenizatória ajuizada por trabalhador. A agravante sustenta que a denunciada contratou diretamente o autor da ação, foi alertada quanto aos riscos da rede elétrica e prosseguiu com a obra sem adoção de medidas de segurança, pleiteando a responsabilização regressiva nos termos do art. 125, II, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação da lide à suposta responsável pelos danos narrados na ação principal. O art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo. A jurisprudência consolidada do STJ veda a denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC quando o réu busca, por meio desse instrumento, transferir integralmente a responsabilidade pelo evento danoso a terceiro, hipótese em que se admite apenas ação autônoma de regresso (STJ, AgInt no AREsp 1.483.427/SP). Concessionárias de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, e, por isso, a alegação de culpa exclusiva de terceiro deve ser deduzida como matéria de defesa, não sendo adequada a denunciação da lide. A agravante não demonstrou a existência de vínculo contratual, convenção ou norma legal que imponha à denunciada o dever de indenizar regressivamente, inviabilizando a aplicação do art. 125, II, do CPC. A inclusão da denunciada no feito principal geraria complexidade desnecessária, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual, além de representar risco de tumulto processual, como reconhecem os tribunais estaduais (TJ-MG, AI 10000190155986001). O risco de dano irreparável não se configura, pois os mesmos elementos de prova disponíveis à defesa podem ser utilizados em eventual ação regressiva futura. Pedido indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Francisco das Chagas Vieira Costa, em razão de acidente elétrico ocorrido durante atividade laboral no imóvel de terceiro (Processo nº 0801502-74.2023.8.18.0060). A decisão agravada (ID 29724058), proferida após julgamento de embargos de declaração, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela ora agravante, que pretendia a citação da Sra. Tereza Cristina Coelho Castelo Branco, proprietária do imóvel…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados