Processo 0766106-92.2025.8.02.0001
TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ADV: ROBSON JOSÉ MARTINS SILVA (OAB 19561/AL) - Processo 0766106-92.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: L & B Engenharia Ltda (Albuquerque Engenharia) - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor proposta por L B Engenharia Ltda (Albuquerque Engenharia) em face de Edmundo Campos de Carvalho, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça de ingresso, a parte autora afirma ser a legítima proprietária e possuidora do veículo da marca/modelo FIAT/TORO VOLC TURB AT6, ano de fabricação 2022, modelo 2023, chassi 9882261SMPKE96137, placa SCI3H67, cor branca, e renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Relatou que o automóvel foi adquirido mediante consórcio administrado pela BB Administradora de Consórcios S/A, com restrição de alienação fiduciária. A fundamentação fática da demanda repousa na alegação de que o requerido, na condição de ex-sócio de fato da empresa autora, manteve-se na posse do referido bem de forma indevida após o encerramento de seu vínculo com as atividades empresariais, ocorrido em janeiro de 2025. Segundo a narrativa inicial, apesar de reiteradas solicitações para a devolução do automóvel, o réu teria se recusado expressamente a entregá-lo, alegando supostos direitos sobre o patrimônio da empresa, o que caracterizaria, na visão da requerente, o esbulho possessório. Para instruir a pretensão, a autora colacionou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (CRLV-e) e consulta consolidada junto ao DETRAN-GO, os quais confirmam o registro da propriedade em nome da pessoa jurídica. Adicionalmente, apresentou a Notificação Extrajudicial enviada ao requerido, exigindo a restituição imediata do bem no prazo de 24 horas, acompanhada do respectivo aviso de recebimento (AR) que atesta a ciência inequívoca do réu em 11/12/2025. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, o qual, em decisão interlocutória, reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis residuais da capital, vindo os autos a este Juízo. Após o recebimento, determinou-se o recolhimento das custas processuais iniciais, providência que foi devidamente cumprida pela parte demandante, conforme comprovante de pagamento e certidão de quitação. Em análise preliminar do pedido de urgência, este Juízo postergou a apreciação da liminar de reintegração de posse para após a formação do contraditório, visando garantir o pleno exercício da ampla defesa pelo requerido. Ato contínuo, foi expedida a Carta de Citação, a qual foi regularmente entregue e recebida no endereço do réu em 24/04/2026, conforme AR digitalizado nos autos. Certificou-se o transcurso integral do prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação ou qualquer outra modalidade de defesa. Diante da inércia, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos materiais, pugnando, outrossim, pelo julgamento antecipado do mérito, dada a ausência de controvérsia fática instaurada e a robustez da prova documental produzida. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos rigorosos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal providência se impõe de forma impositiva, uma vez que o requerido, embora devidamente citado para os termos da presente…
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