Processo 0766110-46.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0766110-46.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ERICA NEVES DE CARVALHO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2133394 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Recurso inominado. Servidor público. Fazenda pública. Acertos financeiros de exercícios anteriores. Lançamento do pedido de pagamento no sistema único de gestão de recursos humanos (SIGRH). Ato jurídico apto a suspender o curso prescricional. Declaração de existência do débito emitida pelo Distrito Federal em 2025. Súmula 42 da Tuj. Prescrição não configurada. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Erica Neves de Carvalho contra sentença que reconheceu a prescrição dos acertos financeiros referentes ao período anterior a 7/2020 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 6.897. A autora pleiteia a reforma da sentença para julgar integralmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança das verbas de exercícios anteriores está prescrita, à luz da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal. III. Razoes de decidir 3. O artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 4. Já o artigo 4º do mesmo Decreto dispõe que “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. 5. Recentemente, na Súmula 42, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF firmou o entendimento de que “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF”. 6. “Ademais, a orientação do STJ é no sentido de que "o prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora." (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.). Enquanto perdurar a fase de estudo, reconhecimento e pagamento de dívida líquida, não corre a prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º). Logo, não se aplica a tese de “retomada pela metade” sem a identificação de ato interruptivo específico seguido de resistência administrativa.” (Acórdão 2059444, 0749266-55.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025) 7. Na hipótese, a declaração de despesas de exercícios anteriores dos anos de 2019 a 2024, nas quais a Administração reconhece que a autora…
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