Processo 0766111-73.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766111-73.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: CELIA MARIA SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMEDIATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, bem como se há urgência apta a justificar o imediato exame da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cuja taxatividade é mitigada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. O indeferimento da produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses legais expressas nem configura situação excepcional que autorize a mitigação do rol. A decisão que indefere prova não possui caráter irreversível, pois eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC. Não há urgência, pois a análise da matéria em momento posterior não acarreta prejuízo à parte nem inutilidade do julgamento. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a urgência quando a questão pode ser apreciada em fase recursal adequada, conforme AREsp 2484980/GO. A decisão monocrática está em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. O indeferimento de produção de prova não enseja agravo de instrumento, pois pode ser impugnado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 3. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.009, §1º; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2484980/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática que não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.