Processo 0766115-13.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766115-13.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766115-13.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Agravada: KARINA BARRETO CASTRO Advogados: Gilvan Carneiro de Andrade Filho (OAB/PI 11.327) e Carlos Crizan Santos da Cunha (OAB/PI 17.992) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO EM CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária ajuizada por candidata excluída das vagas reservadas a pessoas negras em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. A decisão agravada determinou a reintegração da autora ao certame, com efetivação de matrícula no curso de formação e imposição de multa diária em caso de descumprimento. Os agravantes sustentaram a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a impossibilidade de intervenção judicial em critérios técnicos da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença no processo principal; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal para apreciação do mérito após a confirmação da tutela provisória pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito no processo originário esvazia o objeto do agravo de instrumento quando a matéria anteriormente impugnada por decisão interlocutória é integralmente reapreciada no julgamento final da demanda. 4. A decisão agravada possui natureza integrativa e executiva da sentença já proferida, consistindo em medida destinada à efetivação da tutela jurisdicional anteriormente concedida, inclusive com fixação de astreintes, nos termos dos arts. 494, I, e 537 do CPC. 5. Os agravantes reproduzem no presente recurso fundamentos já anteriormente deduzidos em outro agravo de instrumento, buscando, em verdade, atribuir efeito suspensivo à sentença posteriormente prolatada, providência que deveria ser requerida em sede de preliminar de apelação. 6. O interesse processual exige utilidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, inexistindo interesse recursal quando o recurso se torna incapaz de produzir resultado prático útil em razão de fato superveniente. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença prejudica recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas sobre a mesma matéria. 8. O acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto impede a apreciação do mérito recursal, nos termos do art. 938 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que reaprecia integralmente a matéria discutida em agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto recursal. 2. Não subsiste interesse processual em agravo de instrumento quando o…

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