Processo 0766115-54.2025.8.02.0001

TJAL • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0766115-54.2025.8.02.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0766115-54.2025.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrida: Núbia Maria Barbosa da Silva - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado nº 0766115-54.2025.8.02.0001, em que figuram, como recorrente, o ESTADO DE ALAGOAS, e como recorrido(a), NÚBIA MARIA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) reconhecer que a Lei Estadual n. 7.952/2017, ao fixar o valor nominal do SVR em R$ 120,00 para jornada de 6 horas e R$160,00 para a jornada de 8 horas, exerceu legitimamente a competência legislativa para redefinir o regime jurídico da verba, estabelecendo novo valor de referência sem incorporação de atualizações pretéritas pelo IPCA, no exercício da discricionariedade legislativa em matéria de verbas indenizatórias; b) reconhecer a natureza de reajuste específico da categoria militar da Lei Estadual n. 8.151/2019 e afastar sua aplicação ao Serviço Voluntário Remunerado (SVR); c) determinar a aplicação exclusiva das revisões gerais anuais constitucionais implementadas a partir de 2018 sobre a base de cálculo de R$ 120,00 para as jornadas de 6 horas e R$ 160,00 para as jornadas de 8 horas, estabelecida pela Lei Estadual n. 7.952/2017, observando os valores nominais fixados pelos Decretos Estaduais n. 83.069/2022 e n. 95.540/2024; d) condenar o Estado de Alagoas ao pagamento, em favor da parte recorrida, das diferenças entre o valor devido e aquele efetivamente pago a título de Serviço Voluntário Remunerado - SVR, determinando-se a elaboração, através de liquidação por cálculos aritméticos, de nova planilha de cálculos, observando as diretrizes e parâmetros estabelecidos neste acórdão; e) determinar que os valores apurados sejam acrescidos, até 08/12/2021, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga. Após 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidam, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO VOLUNTÁRIO REMUNERADO (SVR). POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS. REAJUSTE MONETÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 7.581/2014, ALTERADA PELA LEI Nº 7.952/2017. REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES DAS REVISÕES GERAIS ANUAIS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. AFASTAMENTO DO IPCA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DAS REVISÕES GERAIS ANUAIS. LEI ESTADUAL Nº 8.151/2019. REAJUSTE ESPECÍFICO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE SERVIDOR…

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