Processo 0766116-39.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766116-39.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320A/RN), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0766116-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: Geovane de Oliveira Bezerra - RÉU: Boticario Produtos de Beleza Ltda - SENTENÇA Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência", proposta por Geovane de Oliveira Bezerra em face de Boticário Produtos de Beleza Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento dos débitos discriminados em três contratos distintos. São eles: R$ 133,54 (cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 145200273; R$ 133,55 (cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao contrato n° 145200272; e R$ 133,55 (cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato n° 145200271. Afirma a parte autora que não possui nenhum débito e nunca firmou qualquer contrato com o demandado, configurando a ausência de vínculo contratual (ausência de contrato). Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Citado, o demandante apresentou contestação às fls. (273/293), alegando inicialmente a inexistência de pretensão resistida, visto que, o promovente não tentou solucionar o problema por via administrativa. Além disso, alega a demandada que a demandante não trouxe a efetiva inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, pois o documento constante nos autos, extraído de site desconhecido, além de não conter qualquer informação contendo os dados pessoais do titular daquele extrato, não sendo documento hábil para comprobação do alegado. Em réplica à contestação (fls. 321/322), a requerente afirma que a requerida, em sua contestação, não apresentou contrato assinado que comprove a existência de relação jurídica entre as partes, sendo assim, não comprova que a autora tenha recebido os produtos supostamente adquiridos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar…

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