Processo 0766119-76.2023.8.07.0016
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0766119-76.2023.8.07.0016 RECORRENTE: M. A. G. RECORRIDOS: V. O. G., L. B. O. REPRESENTANTE LEGAL: L. B. O. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DO MENOR. REITERADOS ATRASOS ESCOLARES. AFASTAMENTO DOS PERNOITES. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – Ação de revisão de regime de convívio e de alimentos proposta pela genitora e pela menor objetivando a revisão de acordo anteriormente celebrado. 2. Decisões anteriores – a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão das autoras, definiu a guarda unilateral da genitora, fixou regime de visitas, manteve o valor dos alimentos e impôs obrigação de acompanhamento psicológico à genitora. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar, preliminarmente, (i) a (in)existência de nulidade da r. sentença por julgamento “ultra petita”; (ii) a (in)existência de nulidade pela não produção de perícia judicial; e, no mérito, (iii) o regime de visitas do genitor à menor; (iv) o valor dos alimentos devidos à menor; (v) a manutenção da obrigação de fazer imposta à genitora de realizar tratamento psicológico. III – Razões de decidir 4. Nas ações que envolvem os direitos de guarda e regulamentação de convivência de menor, a definição de guarda distinta do pedido formulado não gera julgamento extra petita porque prevalece o melhor interesse da criança. 5. Não gera cerceamento de defesa e nulidade processual a não realização de perícia psicológica judicial com a menor, não pleiteada pelas partes na especificação de provas, em especial diante de relatório psicológico elaborado pela profissional que acompanhou a criança, juntado processo. 6. A convivência com os pais é um direito da criança, essencial ao seu desenvolvimento psíquico e emocional, e à formação de vínculos perenes e saudáveis, entretanto, deve ser exercido objetivando sempre a proteção integral do menor, de forma a não gerar prejuízo. 7. Cabível a redução de pernoites na residência do genitor quando comprovado prejuízo na vida escolar da criança, bem como prejuízos psicoemocionais. 8. Os alimentos são fixados conforme o binômio necessidade e possibilidade, verificados em cada demanda. 9. O acervo probatório evidencia que o réu tem condição financeira de arcar com os alimentos de dois salários mínimos em favor de sua filha. 10. Não é cabível impor à genitora a realização de tratamento psicológico por prazo indeterminado, sem análise das circunstâncias fáticas que envolvem os fatos vivenciados pelas partes. IV – Dispositivo 11. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Apelação das autoras provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, indicando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.694, § 1º, e 1.699, ambos do Código Civil, sustentando que os alimentos foram fixados em dois…
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