Processo 0766126-42.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0766126-42.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766126-42.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOAQUIM AMORIM DIAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. FATOS SUPERVENIENTES IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, visando à revogação da custódia sob alegação de ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (iii) determinar se fatos supervenientes justificam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade da conduta evidenciada pelo golpe de faca em região vital, o modus operandi empregado e o risco de reiteração delitiva. A periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção da custódia, sendo idônea a fundamentação baseada em circunstâncias concretas do caso. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. Não se verifica excesso de prazo, uma vez que o processo tramita regularmente, com oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação e designação de audiência de instrução. Eventuais intercorrências processuais, como adiamento de audiência ou necessidade de localização de testemunha, não configuram desídia estatal, devendo ser analisadas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os fatos supervenientes alegados não alteram o quadro fático-processual, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se configurando quando há regular tramitação processual. 3. Fatos supervenientes incapazes de alterar o contexto fático-processual não ensejam a revogação da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240599/MG, Rel. Min. Flávio Dino, j. 05.06.2024; STJ, AgRg no HC 802593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 822165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j.…

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