Processo 0766134-60.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0766134-60.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Herique Oliveira dos Santos - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 0766134-60.2025.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Jose Herique Oliveira dos Santos e como parte recorrida Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para: a) CONDENAR a apelada ATIVOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (01/11/2021) e correção monetária pelo INPC a contar da data de publicação deste acórdão; b) CONDENAR a ré, ATIVOS S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, (data da assinatura eletrônica). Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/AL QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO Nº 144720066, NO VALOR DE R$ 1.726,54, ATRIBUÍDO À ATIVOS S.A., MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 385 DO STJ, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE EXISTIRIAM ANOTAÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SÚMULA 385 DO STJ É APLICÁVEL AO CASO, CONSIDERANDO A CRONOLOGIA DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS CONSTANTES DO CADASTRO DO CONSUMIDOR; (II) SABER, EM CASO DE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR, QUAL O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA INCORREU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO APLICAR A SÚMULA 385 DO STJ, POIS A ANÁLISE DO EXTRATO DO SERASA (FLS. 18) DEMONSTRA QUE A NEGATIVAÇÃO PROMOVIDA PELA APELADA ATIVOS S.A. (01/11/2021) NÃO FOI PRECEDIDA POR NENHUMA OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA: A ANOTAÇÃO DO MAGAZINE LUIZA É DA MESMA DATA, E A DA EQUATORIAL ALAGOAS É POSTERIOR (27/11/2021), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ INSCRIÇÃO PREEXISTENTE QUE AUTORIZE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. 4. AFASTADA A SÚMULA 385/STJ, E JÁ RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PELA SENTENÇA, O DANO MORAL DECORRE DA PRÓPRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, SENDO PRESUMIDO, DISPENSANDO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, UMA VEZ QUE A LESÃO À HONRA E À IMAGEM DO CONSUMIDOR É CONSEQUÊNCIA DIRETA DA FALSA IMPUTAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. 5. A…
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