Processo 0766136-89.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0766136-89.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo nº 0766136-89.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Deluzia de Oliveira Silva Embargada: Karina Neiva Blanco Nunes — Sentença — Trata-se de Embargos à Execução opostos por Deluzia de Oliveira Silva em face de Karina Neiva Blanco Nunes, em referência à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0757345-34.2025.8.07.0001, fundada em contrato de honorários advocatícios firmado em 22/11/2023, na qual se pretende a cobrança de R$ 13.164,49 a título de honorários de êxito e, ainda, o arbitramento de verba adicional pela atuação em sede de Recurso Extraordinário. A embargante sustentou, em síntese, que a obrigação originária foi objeto de novação superveniente, formalizada por mensagens eletrônicas trocadas via WhatsApp, nas quais a própria exequente, em 02/05/2025, propôs o percentual de 10%, ao argumento de não localizar o contrato, e, em 08/05/2025, fechou o cálculo nos seguintes termos: 10% sobre R$ 7.400,00, multiplicados por 12 meses, totalizando R$ 8.880,00, com parcelamento em três vezes. Aduziu que, a partir do referido ajuste, passou a transferir prestações mensais de R$ 1.000,00 em favor da embargada, entre 10/05/2025 e 01/10/2025, perfazendo o montante global de R$ 11.000,00, superior, portanto, ao quantum eleito pela própria credora como devido a título de êxito. Argumentou, ainda, a inépcia parcial e a inadequação da via executiva quanto ao pedido de arbitramento de honorários pela atuação em sede de Recurso Extraordinário, por ausência de previsão contratual específica, de liquidez e de exigibilidade, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, com revisão da base de cálculo e depuração integral dos pagamentos. Postulou, ainda, a condenação da exequente ao pagamento em dobro do valor executado, com fundamento no art. 940 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a restituição simples do valor pago a maior (R$ 2.120,00), com correção monetária e juros de mora. Vê-se que na decisão de ID 259325073 se determinou a juntada das peças essenciais da execução correlata e, na decisão de ID 259844751, se delimitou o rol de documentos a serem trasladados, em razão do excesso de páginas inicialmente acostadas. Observa-se que na decisão de ID 260194837 se determinou a citação da embargada e foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia suficiente para a execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Impugnação no ID 265113339/265116308, na qual a embargada sustentou a inexistência de novação, por ausência de animus novandi (art. 360 do CC), aduzindo que o trecho de mensagem invocado pela embargante teria caráter meramente provisório, dependente da localização do contrato e de posterior conferência; impugnou a integridade da prova digital apresentada, ao argumento de que se trataria de mero recorte unilateral em formato editável, sem metadados ou ata notarial; defendeu a higidez do contrato escrito como título executivo extrajudicial (art. 24 do EOAB c/c art. 784, XII, do CPC); sustentou que os pagamentos comprovados (R$ 11.000,00) referem-se exclusivamente aos honorários de êxito, sendo os R$ 12.000,00 anteriores destinados aos honorários fixos; postulou a majoração do valor executado, ao argumento de que a base correta seria de R$ 13.955,41 mensais, e a condenação da embargante por litigância de…

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