Processo 0766141-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0766141-14.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766141-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REU: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em desfavor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, partes qualificadas. A autora relata que é credora do réu da importância de R$ 25.577,33 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), representada por 2 (dois) cheques despidos de força cambial (700207 e 700219), e que não foram pagos até a prescrição cambiária. Ante a inadimplência do réu, pugna pela procedência do pedido e pela constituição do título executivo judicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 259319209 a 259319751. Custas iniciais recolhidas no ID 259319751. O pedido monitório foi recebido no ID 259500859, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Citado, o réu apresentou embargos à monitória no ID 268521882 e documentos nos IDs 268521883 a 268524295. Defende o embargante/réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) deve haver a denunciação da lide à empresa CONSTRUTORA VF – MANUTENÇÃO, REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA; c) a dívida foi integralmente quitada, diretamente à credora originária; d) a embargada/autora não pode ser considerada como terceira de boa-fé. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos à monitória no ID 271672333. A decisão de ID 272211666 indeferiu o pedido de denunciação da lide, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 273628911) e a embargante/ré a produção de prova oral (ID 273724124). A decisão de ID 274543391 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. No caso dos autos, o pedido fundamenta-se nos cheques juntados no ID 259319211, em consonância com o entendimento sufragado no Enunciado 299 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça: é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Destaca-se, ainda, o Enunciado 531 da Súmula da mesma Corte: em ação monitória fundada em cheque prescrito…

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