Processo 0766153-25.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766153-25.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766153-25.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: ELISIA GOMES MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA À CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA 1.300 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança relativa a valores depositados em conta vinculada ao PASEP, que revogou decisão anterior e indeferiu a produção de prova pericial contábil, determinando que a parte autora juntasse aos autos extratos integrais da conta, microfilmagens ou outros documentos capazes de demonstrar supostos saques indevidos ou ausência de depósitos, acompanhados de planilha dos valores alegadamente devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial contábil em ação que discute supostos desfalques e irregularidades em conta individual do PASEP configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, possui poder-dever de conduzir a instrução processual e indeferir diligências probatórias desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia principal deduzida na petição inicial refere-se à existência de supostos saques ou subtrações indevidas de valores da conta individual do PASEP, circunstância que demanda, primordialmente, prova documental acerca das movimentações da conta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A adequada distribuição do ônus da prova exige a prévia produção dos documentos necessários à verificação das movimentações impugnadas, sendo prematura a realização de perícia contábil antes da delimitação fática da controvérsia. Eventual apuração do montante devido, caso reconhecido o direito do autor, pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de cálculos aritméticos baseados em índices oficiais definidos por resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Os parâmetros de atualização e remuneração das contas do PASEP encontram-se estabelecidos em normas públicas e de amplo acesso, o que permite à parte autora demonstrar eventual irregularidade sem necessidade imediata de prova técnica especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de prova pericial quando entender que a controvérsia pode ser solucionada por outros meios probatórios. Nas ações que discutem saques indevidos em conta individual do PASEP, incumbe ao autor demonstrar o fato…

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